STFRcl 74.202 AgR
Concurso público: existência de cargos vagos
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Arbitragem e Mediação
- Concurso público
- Existência de cargos vagos
- Insuficiência para ensejar direito subjetivo à nomeação
- Ausência de comprovação de preterição arbitrária e imotivada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 784/STF. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. INSUFICIÊNCIA PARA ENSEJAR DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELO STF SEM DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NEGADO PROVIMENTO.
1. A mera existência de cargos vagos não confere, por si só, direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital (Tema 784-RG).
2. No caso concreto, o acórdão reclamado reconheceu o direito à nomeação com fundamento exclusivo na existência de cargos vagos, sem demonstrar preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados, contrariando a jurisprudência desta Corte.
3. As contratações temporárias realizadas pelo Tribunal de Justiça da Bahia foram consideradas legais, não havendo prova de que estariam ocupando irregularmente cargos efetivos de forma a configurar preterição indevida dos candidatos aprovados no concurso.
4. A ação foi ajuizada em 2021, após a expiração da validade do certame em 2019, o que reforça a ausência de direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento reiterado por esta Primeira Turma.
5. O Código de Processo Civil permite que o Relator, ao julgar a reclamação, dê a solução adequada ao caso concreto (art. 992), sem necessidade de retorno dos autos à instância de origem, em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.