STFARE 1.607.230 AgR
Servidor público civil: deficiência na fundamentação da repercussão geral
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Servidor público civil
- Deficiência na fundamentação da repercussão geral
- Incabível o recurso extraordinário
- Ofensa constitucional indireta
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 279/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INADMISSIBILIDADE.
1. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339).
3. Para divergir dos fundamentos do acórdão recorrido, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional local (Lei Orgânica do Distrito Federal; Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal nº 5.442/2014; Lei de Diretrizes Orçamentárias do Distrito Federal nº 5.389/2014; Lei Distrital nº 5.193/2013), o que inviabiliza a análise do presente apelo em face do óbice da Súmula 280/STF (por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário).
4. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional ao referir-se à interpretação e aplicação de convenções internacionais internalizadas como normas infraconstitucionais, tratando-se de ofensa meramente indireta ou reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
5. O provimento do RE demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza a análise do presente apelo em face do óbice da Súmula 279/STF (para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.