TSTAIRR 1000531-52.2025.5.02.0086
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando
- Ente público
- Confissão ficta
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ENTE PÚBLICO. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AOS TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A matéria comporta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços e o ônus da prova sobre a culpa in vigilando, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, Tema 1.118, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe à parte autora provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. 5. No caso dos autos, a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, ao fundamento de que “emerge do processado que o segundo réu (Estado de São Paulo) e seu advogado não compareceram às audiências em que deveriam depor (fls. 109/110 e 129), conquanto devidamente intimados dos efeitos decorrentes de sua ausência, como se verifica das intimações de fls. 29/30 e 39/40, assim descritas: ‘a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA não está dispensada de se fazer presente na pessoa de representante legal ou preposto na audiência, sob pena de confissão (Art. 843, § 1º, da CLT), pois o reclamante tem direito ao depoimento pessoal’” (págs. 185-186). 6. Cabe destacar que, na petição inicial, o empregado postulou a atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, defendendo sua culpa in vigilando em virtude da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas (pág. 2). 7. Infere-se, portanto que a condenação subsidiária da Administração Pública não decorreu do mero inadimplemento das verbas trabalhistas ou a pretexto da distribuição do ônus da prova, mas em virtude da sua confissão ficta quanto à omissão fiscalizatória, de modo que houve a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na exordial, nos termos da decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-1456-88.2012.5.03.0152, de relatoria do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em acórdão publicado no DEJT 12/12/2025. 8. A especificidade do caso concreto que contempla a confissão ficta do ente público autoriza, pois, a manutenção da sua responsabilidade subsidiária. Assim, inadmissível o recurso de revista tendo em vista que acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator