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Jurisprudências

TSTAIRR 1000531-52.2025.5.02.0086

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ENTE PÚBLICO. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AOS TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A matéria comporta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços e o ônus da prova sobre a culpa in vigilando, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, Tema 1.118, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe à parte autora provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. 5. No caso dos autos, a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, ao fundamento de que “emerge do processado que o segundo réu (Estado de São Paulo) e seu advogado não compareceram às audiências em que deveriam depor (fls. 109/110 e 129), conquanto devidamente intimados dos efeitos decorrentes de sua ausência, como se verifica das intimações de fls. 29/30 e 39/40, assim descritas: ‘a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA não está dispensada de se fazer presente na pessoa de representante legal ou preposto na audiência, sob pena de confissão (Art. 843, § 1º, da CLT), pois o reclamante tem direito ao depoimento pessoal’” (págs. 185-186). 6. Cabe destacar que, na petição inicial, o empregado postulou a atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, defendendo sua culpa in vigilando em virtude da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas (pág. 2). 7. Infere-se, portanto que a condenação subsidiária da Administração Pública não decorreu do mero inadimplemento das verbas trabalhistas ou a pretexto da distribuição do ônus da prova, mas em virtude da sua confissão ficta quanto à omissão fiscalizatória, de modo que houve a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na exordial, nos termos da decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-1456-88.2012.5.03.0152, de relatoria do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em acórdão publicado no DEJT 12/12/2025. 8. A especificidade do caso concreto que contempla a confissão ficta do ente público autoriza, pois, a manutenção da sua responsabilidade subsidiária. Assim, inadmissível o recurso de revista tendo em vista que acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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