STJREsp 2.205.454
Cumprimento de sentença: honorários sucumbenciais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários sucumbenciais
- Valor elevado
- Equidade
- Impossibilidade
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ELEVADO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O NCPC instituiu, no art. 85, § 2º, regra geral obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo.
2. Embora o proveito econômico obtido com a impugnação ao cumprimento de sentença tenha sido elevado, no patamar de R$ 2.613.555,05 (dois milhões, seiscentos e treze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos), isso não justifica a fixação da verba honorária por equidade, consoante as teses firmadas por esta Corte Superior.
3. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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