Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no RMS 70.219

Fornecimento de medicamentos: acordo interfederativo

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEMA 1.234/STF. ACORDO INTERFEDERATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS DE COMPETÊNCIA E CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO PARADIGMA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Tema 1.234 da Repercussão Geral, homologou acordo interfederativo que estabeleceu novos parâmetros para a fixação da competência e atribuição de responsabilidade financeira nas demandas por medicamentos incorporados ou não ao SUS.

2. Ficou definido, como regra de transição e segurança jurídica, que os novos critérios de competência, baseados no valor anual do tratamento, possuem eficácia prospectiva (ex nunc), aplicando-se apenas às ações ajuizadas após a publicação da ata de julgamento do mérito, ocorrida em 19/9/2024.

3. Para as demandas ajuizadas em data anterior ao referido marco temporal, deve-se observar a competência do juízo perante o qual a ação foi proposta, mantendo-se a sistemática de ressarcimento e cumprimento de medidas liminares conforme as determinações específicas da Suprema Corte para o período de transição.

4. No caso concreto, tendo sido a demanda ajuizada no ano de 2022, impõe-se a manutenção do feito na Justiça Estadual.

5. Embargos de declaração conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.