STJAgInt no AREsp 3.008.306
Servidor público: e 1º do decreto n. 20.910/1932
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Servidor público
- E 1º do decreto n. 20.910/1932
- Deficiência de fundamentação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 27 DA LEI N. 9.868/1999; E 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os dispositivos legais invocados pela parte recorrente dizem respeito ao processo e ao julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pelo Supremo Tribunal Federal, enquanto, na hipótese dos autos, a ADI foi julgada pelo TJGO, tendo a Suprema Corte apenas mantido a decisão quando do julgamento do respectivo recurso extraordinário. Por essa razão, conclui-se que a legislação citada no recurso especial não rege o caso em exame, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 284/STF, considerando a deficiência de fundamentação.
2. O art. 1º do Decreto 20.910/1932 não possui comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, considerando a sua previsão no sentido da prescrição "em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem [as dívidas ou os direitos]". Assim, de rigor a aplicação da Súmula 284/STF que enuncia ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.