STJAgInt no REsp 2.258.966
Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
- Honorários advocatícios
- Redução pela metade
- Incidência
- Impossibilidade
- Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca do preenchimento dos requisitos para a aplicação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. O acórdão recorrido está alinhado à orientação jurisprudencial desta Corte quanto à possibilidade de aplicação do redutor do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil quando há concordância do exequente com a impugnação, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.
3. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, visto que já afastada na decisão agravada.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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