STJAgInt no REsp 1.505.696
Desapropriação indireta: fase de execução
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Desapropriação indireta
- Fase de execução
- Juros moratórios
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FASE DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial do INCRA e da União, bem como dos expropriados, em desapropriação indireta envolvendo o imóvel Fazenda Sarandi-Annoni, em fase de execução de sentença. A decisão recorrida fixou o dies a quo dos juros moratórios na data do trânsito em julgado da sentença de liquidação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos juros moratórios deve ser o trânsito em julgado da sentença de conhecimento ou da sentença de liquidação.
3. A questão também envolve a aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 e a incidência da Lei n. 11.960/2009 sobre os juros moratórios.
III. Razões de decidir
4. A decisão considerou que a sentença de conhecimento não era líquida, necessitando de liquidação para apuração do valor devido, o que justifica a fixação do termo inicial dos juros moratórios no trânsito em julgado da sentença de liquidação.
5. A aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 foi confirmada, afastando a incidência da Lei n. 11.960/2009, conforme entendimento consolidado em recursos repetitivos.
6. Não foi constatada similitude fática e jurídica entre os precedentes colacionados pelos agravantes e o presente caso, afastando a alegação de dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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