Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.505.696

Desapropriação indireta: fase de execução

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FASE DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial do INCRA e da União, bem como dos expropriados, em desapropriação indireta envolvendo o imóvel Fazenda Sarandi-Annoni, em fase de execução de sentença. A decisão recorrida fixou o dies a quo dos juros moratórios na data do trânsito em julgado da sentença de liquidação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos juros moratórios deve ser o trânsito em julgado da sentença de conhecimento ou da sentença de liquidação.

3. A questão também envolve a aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 e a incidência da Lei n. 11.960/2009 sobre os juros moratórios.

III. Razões de decidir

4. A decisão considerou que a sentença de conhecimento não era líquida, necessitando de liquidação para apuração do valor devido, o que justifica a fixação do termo inicial dos juros moratórios no trânsito em julgado da sentença de liquidação.

5. A aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 foi confirmada, afastando a incidência da Lei n. 11.960/2009, conforme entendimento consolidado em recursos repetitivos.

6. Não foi constatada similitude fática e jurídica entre os precedentes colacionados pelos agravantes e o presente caso, afastando a alegação de dissídio jurisprudencial.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.