STJAgInt no REsp 2.062.732
Dano ao meio ambiente: recuperação ambiental e pagamento de indenização
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Direito Civil
- Dano ao meio ambiente
- Recuperação ambiental e pagamento de indenização
- Cumulação
- Ausência de obrigatoriedade
- Improcedência dos pedidos
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. DANO AO MEIO AMBIENTE. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 629/STJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESE RELATIVA A DANOS INTERMEDIÁRIOS ERGUIDA A DESTEMPO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de serem cumuladas obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em casos de dano ambiental, conforme o enunciado da Súmula 629/STJ. No entanto, esta Corte também reconhece que tal cumulação não se faz imperativa, devendo ser analisada em cotejo com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.
2. Na espécie, a Corte regional, a partir dos elementos probatórios delineados nos autos, especialmente de vistoria realizada pelo ICMBio, assentou que (i) a área desmatada está em processo de regeneração, não sendo recomendada qualquer intervenção externa,(ii) bem assim que não há indícios de que o agravado venha desrespeitando a autuação/embargo da área realizada pelo IBAMA. Diante desse contexto, concluiu, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela desnecessidade de apresentação do Plano de Recuperação da Área Degradada - PRAD, bem como pela improcedência do pedido de indenização.
3. Logo, para dissentir de tais premissas e acolher o pleito condenatório formulado pelo Parquet federal, necessária seria nova incursão no acervo fático-probatório existente nos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. A tese concernente à configuração de danos intermediários foi brandida apenas no âmbito do agravo ora examinado, caracterizando indevida inovação recursal.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.