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Jurisprudências

STFARE 1.587.618 AgR

Repercussão geral: ausência de demonstração fundamentada em tópico exclusivo

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Ausência de demonstração fundamentada em tópico exclusivo. Alegação genérica de violação a direitos fundamentais. Insuficiência. Preclusão consumativa. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da ausência de preliminar fundamentada de repercussão geral, no qual a parte sustenta a existência de questão constitucional relevante e alega violação a garantias processuais, bem como dificuldades técnicas no recolhimento do preparo.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em definir se a parte recorrente demonstrou, de forma expressa e fundamentada, a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

A Constituição Federal impõe à parte recorrente o dever de demonstrar, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja expressa e desenvolvida em tópico exclusivo, com argumentação suficiente acerca da relevância econômica, política, social ou jurídica da controvérsia.

A simples alegação genérica de repercussão geral ou a mera indicação de dispositivo constitucional supostamente violado não satisfaz a exigência constitucional.

A deficiência na fundamentação da repercussão geral não pode ser suprida em sede de agravo regimental, em razão da preclusão consumativa, conforme precedentes do Tribunal.

No caso concreto, o recorrente não apresentou elementos concretos aptos a demonstrar a transcendência da matéria debatida, nem desenvolveu argumentação mínima quanto à relevância da controvérsia, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.

IV. Dispositivo

Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.

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