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Jurisprudências

STFMS 39.742 AgR-ED

Omissão inexistente

Relator(a): André Mendonça

Ementa

direito processual civil e constitucional. Embargos de declaração no agravo regimental em mandado de segurança. Omissão inexistente. Razões de decidir suficientes. Reexame da matéria, com efeitos modificativos: impossibilidade.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Raffaela Angela Martino, em que apontada suposta omissão, no julgado embargado, quando à alegação de estar presente, na hipótese, situação excepcional autorizadora da impetração do mandado de segurança em foro incompetente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. Não há omissão no acórdão questionado, o que revela a ausência dos pressupostos de cabimento dos embargos de declaração.

4. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento.

5. Tendo se limitado o ora embargante, nas razões do agravo, a defender a possibilidade de impetração do mandado de segurança em face de ato de natureza jurisdicional, por suposta teratologia, remanesceu inatacado o fundamento segundo o qual é incognoscível o mandamus impetrado em foro incompetente. Por meio dos embargos de declaração opostos, a parte embargante objetiva, na verdade, rediscutir o mérito da decisão embargada, para o que não se presta tal recurso.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.

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