STFMS 39.742 AgR-ED
Omissão inexistente
Relator(a): André Mendonça
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Omissão inexistente
Ementa
direito processual civil e constitucional. Embargos de declaração no agravo regimental em mandado de segurança. Omissão inexistente. Razões de decidir suficientes. Reexame da matéria, com efeitos modificativos: impossibilidade.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Raffaela Angela Martino, em que apontada suposta omissão, no julgado embargado, quando à alegação de estar presente, na hipótese, situação excepcional autorizadora da impetração do mandado de segurança em foro incompetente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Não há omissão no acórdão questionado, o que revela a ausência dos pressupostos de cabimento dos embargos de declaração.
4. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento.
5. Tendo se limitado o ora embargante, nas razões do agravo, a defender a possibilidade de impetração do mandado de segurança em face de ato de natureza jurisdicional, por suposta teratologia, remanesceu inatacado o fundamento segundo o qual é incognoscível o mandamus impetrado em foro incompetente. Por meio dos embargos de declaração opostos, a parte embargante objetiva, na verdade, rediscutir o mérito da decisão embargada, para o que não se presta tal recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.