STJAgInt nos EAREsp 2.537.143
Abertura de prazo para complementar as razões, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Razões não complementadas pela parte
- Exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 não preenchida
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. RAZÕES NÃO COMPLEMENTADAS PELA PARTE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Trata-se de embargos de declaração, recebidos como agravo interno, interpostos contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos à acórdão proferido pela Quarta Turma indicando como paradigmas: REsp n. 1.324.482/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 8/4/2016; AgRg no REsp n. 1.444.666/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/6/2014, DJe de 4/8/2014. Os embargos de declaração foram recebidos como agravo interno (e-STJ Fl.654). A parte embargante, intimada para complementar suas razões, limitou-se a dizer que: "nada tem a opor quanto ao processamento nos Embargos de Declaração como Agravo Interno".
II - No caso dos autos, apesar de devidamente intimada, a parte embargante não complementou as razões do agravo interno, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Isso porque deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
IV - Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.