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Jurisprudências

STFADI 7.524 rito

Dos votos dos Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, que acompanhavam o Relator

Relator(a): Nunes Marques

  • Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025

Ementa

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que (A) acompanhava o Relator quanto à parcial procedência do pedido, a fim de (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão de criança de até 06 (seis) anos incompletos, constante do inciso IV do art. 3º da Lei Complementar n. 447/2009 e do caput do art. 3º da Lei Complementar n. 475/2009; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 4º da Lei Complementar n. 447/2009, do Estado de Santa Catarina, para que seja assegurado o direito à licença-adotante aos servidores estaduais, independentemente do vínculo firmado com a Administração Pública, efetivo ou não; e (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da Lei Complementar n. 447/2009, do Estado de Santa Catarina, de modo que seja estendido aos servidores comissionados e temporários o direito à licença-maternidade em caso de paternidade solo, aplicando-se, no que couber, os §§ 12 e 12-A do art. 1º da Lei Complementar n. 447/2009; e (B) divergia parcialmente do Relator para ampliar a procedência parcial da ação para o fim de (a) declarar a parcial inconstitucionalidade, com redução de texto, do § 1º do art. 1º da Lei Complementar n. 447/2009, do Estado de Santa Catarina, a fim de que seja suprimido o trecho a partir da 23ª (vigésima terceira) semana de gestação; (b) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 1º, caput e ao § 1º, da Lei Complementar n. 447/2009, do Estado de Santa Catarina, a fim de assentar que a licença-maternidade terá início a partir da data da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último; (c) declarar a inconstitucionalidade do § 12 do art. 1º da Lei Complementar n. 447/2009, do Estado de Santa Catarina; e (d) declarar a inconstitucionalidade do § 11 do art. 1º da Lei Complementar n. 475/2009, do Estado de Santa Catarina, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes; dos votos dos Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, que acompanhavam o Relator; do voto do Ministro Flávio Dino, que conhecia da ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: (a) dissentia do Relator e julgava procedente o pedido, para garantir a todas as servidoras públicas estaduais, genitoras ou adotantes, o direito ao gozo de licença-maternidade de idêntico conteúdo, consistente em afastamento remunerado de 180 (cento e oitenta) dias, a partir do 9º (nono) mês da gestação, do parto, da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção, independentemente do vínculo laboral ou funcional da beneficiária, seja ela servidora pública civil ou militar, efetiva ou comissionada, ocupante de cargo temporário ou permanente, declarando a inconstitucionalidade material dos §§ 12 e 12-A da LC nº 447/2009, do Estado de Santa Catarina, assentando o direito das servidoras públicas estaduais ocupantes de cargos em comissão demissíveis ad nutum e das contratadas por tempo determinado à estabilidade provisória (ADCT, art. 10, II, b), com extensão do benefício, em caso de morte da gestante, a quem detiver a guarda da criança (LC nº 146/2014, art. 1º); (b) dissentia do Relator e declarava a inconstitucionalidade, com redução de texto, do art. 3º, caput, II e IV, e conferia interpretação conforme ao § 1º do art. 3º e aos arts. 4º e 5º, todos da LC nº 447/2009, de Santa Catarina, fixando exegese no sentido de garantir a todos os servidores, independentemente da natureza do vínculo (efetivos, comissionados ou temporários), o direito à licença-paternidade em condições idênticas (15 dias), assegurando em favor dos pais solo, genitores ou adotantes, o direito à licença-parental em idênticas condições à da licença-maternidade (180 dias); (c) acompanhava o Relator e declarava a inconstitucionalidade material da expressão normativa de criança até 06 (seis) anos incompletos constante do inciso IV do art. 3º da LC nº 447/2009 e do caput do art. 3º da LC nº 475/2009; e (d) acompanhava o Relator e julgava improcedente o pedido de compartilhamento da licença parental entre o núcleo familiar, sem prejuízo da possibilidade de o Poder Legislativo, no exercício de sua liberdade de conformação, adotar esse critério na legislação a ser editada; e do voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava a divergência aberta pelo Ministro Cristiano Zanin, exceto quanto à letra (d) de seu voto, entendendo, nesse ponto, ser o caso de interpretar o § 11 do art. 1º da Lei Complementar nº 475/2009, do Estado de Santa Catarina, da seguinte forma: § 11. É assegurado o usufruto proporcional da licença quando entre a ocorrência de parto, ou a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, e o início de exercício no serviço público mediar tempo inferior a 180 (cento e oitenta) dias. Nessa hipótese, a licença corresponderá ao período remanescente, o processo foi destacado pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar parcialmente inconstitucional o art. 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 447/2009 do Estado de Santa Catarina, consignando a supressão do trecho a partir da 23ª (vigésima terceira) semana de gestação; (ii) ainda em relação à LC n. 447/2009, dar interpretação conforme à Constituição ao caput do art. 1º, de modo a assentar que o termo inicial da licença-maternidade deve ser a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último; (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao § 11 do art. 1º da Lei Complementar catarinense n. 475/2009, para admitir como única leitura compatível com o Texto Constitucional aquela que assegura às militares estaduais gestantes o direito ao gozo proporcional da licença-maternidade sempre que o intervalo entre o parto (ou a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último) e o início do exercício no serviço público for inferior a 180 (cento e oitenta) dias, garantindo-se, assim, o usufruto do tempo remanescente necessário à integral fruição do benefício; (iv) declarar a inconstitucionalidade dos §§ 12 e 12-A do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 447/2009, e, para evitar anomia, atribui-se ao caput do art. 1º da referida lei interpretação conforme à Constituição, a fim de assegurar o direito à licença ali prevista às servidoras públicas estaduais independentemente da espécie de vínculo com a Administração Pública, se firmado em caráter efetivo ou não; (v) declarar inconstitucionais a expressão de criança de até 06 (seis) anos incompletos constante do inciso IV do art. 3º da LC n. 447/2009 e do caput do art. 3º da LC n. 475/2009; (vi) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 4º, caput e § 1º, da LC n. 447/2009, de modo que seja assegurado o direito à licença-adotante aos servidores estaduais, independentemente do vínculo firmado com a Administração Pública, efetivo ou não; (vii) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da LC n. 447/2009 e ao art. 5º da LC n. 475/2009, para garantir o direito à licença-maternidade aos genitores em caso de paternidade solo, independentemente do vínculo firmado com a Administração Pública, efetivo ou não; e (viii) declarar inconstitucional, com redução de texto [expressão por até 08 (oito) dias consecutivos], o art. 3º, caput, da Lei Complementar estadual n. 447/2009, conferindo-lhe, ademais, interpretação conforme, a fim de garantir aos servidores públicos estaduais, independentemente do vínculo jurídico mantido com a administração pública, o direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. Nos demais pontos suscitados, o pedido foi julgado improcedente. Tudo nos termos do voto reajustado do Relator, vencido parcialmente o Ministro Luís Roberto Barroso, que já havia proferido voto em sessão virtual. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Ausente, justificadamente, o Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 30.10.2025.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇAS-MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOTANTE NO SERVIÇO PÚBLICO E MILITAR ESTADUAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradora-Geral da República contra dispositivos de leis do Estado de Santa Catarina que tratam das licenças-maternidade, paternidade e adotante no âmbito do serviço público estadual e militar.

2. Pretensão de uniformizar as licenças parentais, assegurando prazos mínimos de 180 dias para licença-maternidade e adotante, e de 20 dias para licença-paternidade, com possibilidade de compartilhamento entre cônjuges ou companheiros, independentemente do vínculo jurídico com a Administração Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões principais em discussão:

(i) saber se a legislação estadual promoveu discriminação entre servidores efetivos, comissionados e temporários quanto ao usufruto das licenças parentais;

(ii) saber se a diferenciação na concessão da licença-adotante em razão da idade da criança adotada é constitucional;

(iii) equiparar os prazos da licença-paternidade com o padrão federal;

(iv) verificar a possibilidade de compartilhamento do período da licença entre os cônjuges.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Preliminares:

Uma vez que o pedido formulado nesta ação não trata sobre omissão legislativa, não há falar em perda superveniente de objeto ante o julgamento da ADO 20. Também se mostra impertinente o pedido de suspensão do processo até a edição de lei pelo Congresso Nacional, tendo em vista que, durante os 18 meses concedidos ao Poder Legislativo, se aplica o disposto no art. 10, § 1º, do ADCT.

5. Mérito:

(i) A jurisprudência do STF estabelece que não pode haver discriminação entre mães biológicas e adotantes, uma vez que a licença-maternidade não visa apenas atender à necessidade biológica de recuperação da mulher após o processo de gestação e parto, mas também privilegiar outros valores importantes, tais como o convívio da criança com os pais, o desenvolvimento do vínculo afetivo e a adaptação da criança ao núcleo familiar.

(ii) O STF também reconhece a inconstitucionalidade de tratamento diferenciado na concessão da licença-maternidade a depender do vínculo jurídico existente (efetivo ou temporário) ou da idade da criança adotada.

(iii) O direito à convivência familiar e o melhor interesse da criança justificam a extensão do direito à licença-maternidade aos genitores monoparentais, sejam eles estatutários, militares ou temporários.

(iv) É inconstitucional a imposição de limites temporais à licença-maternidade em caso de parto prematuro, por restringir indevidamente o direito da criança à convivência familiar que o período da licença-maternidade busca salvaguardar. Desse modo, deve-se reconhecer como termo inicial da licença-maternidade a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último.

(v) É assegurado às militares estaduais gestantes o direito ao gozo proporcional da licença-maternidade sempre que o intervalo entre o parto (ou a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último) e o início do exercício no serviço público for inferior a 180 dias, garantindo-se, assim, o usufruto do tempo remanescente necessário à integral fruição do benefício.

(vi) A concessão de licença-paternidade por períodos distintos entre servidores estaduais, sem justificativa idônea, configura violação aos princípios da isonomia, da proteção integral e do melhor interesse da criança, e o seu direito à convivência familiar a salvo de toda forma de discriminação, além do dever estatal constitucionalmente imposto de proteção da família. Assim, deve ser reconhecido aos servidores públicos estaduais, independentemente do vínculo jurídico mantido com a administração pública, o direito à licença-paternidade de 15 dias, sem prejuízo do gozo da licença pelo período da licença-maternidade em caso de paternidade solo, falecimento da mãe ou abandono do lar.

(vii) Ante a competência legislativa própria dos entes federativos para dispor sobre o regime jurídico dos seus servidores, descabe utilizar, como parâmetro para a licença-paternidade, aquele adotado pela legislação federal, que não tem natureza de norma geral.

(viii) O Supremo firmou entendimento no sentido da ausência de disposição constitucional a respeito do livre compartilhamento da licença parental entre o casal, remetendo a matéria à deliberação do Legislativo.

IV. DISPOSITIVO

6. Pedido julgado procedente em parte para: (i) declarar parcialmente inconstitucional o art. 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 447/2009 do Estado de Santa Catarina, consignando a supressão do trecho a partir da 23ª (vigésima terceira) semana de gestação; (ii) ainda em relação à LC n. 447/2009, dar interpretação conforme à Constituição ao caput do art. 1º, de modo a assentar que o termo inicial da licença-maternidade deve ser a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último; (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao § 11 do art. 1º da Lei Complementar catarinense n. 475/2009, para admitir como única leitura compatível com o Texto Constitucional aquela que assegura às militares estaduais gestantes o direito ao gozo proporcional da licença-maternidade sempre que o intervalo entre o parto (ou a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último) e o início do exercício no serviço público for inferior a 180 (cento e oitenta) dias, garantindo-se, assim, o usufruto do tempo remanescente necessário à integral fruição do benefício; (iv) declarar a inconstitucionalidade dos §§ 12 e 12-A do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 447/2009, e, para evitar anomia, atribuo ao caput do art. 1º da referida lei interpretação conforme à Constituição, a fim de assegurar o direito à licença ali prevista às servidoras públicas estaduais independentemente da espécie de vínculo com a Administração Pública, se firmado em caráter efetivo ou não; (v) declarar inconstitucionais a expressão de criança de até 06 (seis) anos incompletos constante do inciso IV do art. 3º da LC n. 447/2009 e do caput do art. 3º da LC n. 475/2009; (vi) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 4º, caput e § 1º, da LC n. 447/2009, de modo que seja assegurado o direito à licença-adotante aos servidores estaduais, independentemente do vínculo firmado com a Administração Pública, efetivo ou não; (vii) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da LC n. 447/2009 e ao art. 5º da LC n. 475/2009, para garantir o direito à licença-maternidade aos genitores em caso de paternidade solo, independentemente do vínculo firmado com a Administração Pública, efetivo ou não; e (viii) declarar inconstitucional, com redução de texto [expressão por até 08 (oito) dias consecutivos], o art. 3º, caput, da Lei Complementar estadual n. 447/2009, conferindo-lhe, ademais, interpretação conforme, a fim de garantir aos servidores públicos estaduais, independentemente do vínculo jurídico mantido com a administração pública, o direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do mesmo dispositivo.

Decisão

Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido para (i) declarar inconstitucionais a expressão de criança de até 06 (seis) anos incompletos constante do inciso IV do art. 3º da LC n. 447/2009 e do caput do art. 3º da LC n. 475/2009; (ii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 4º da LC n. 447/2009, do Estado de Santa Catarina, de modo que seja assegurado o direito à licença-adotante aos servidores estaduais, independentemente do vínculo firmado com a Administração Pública, efetivo ou não; e (iii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da LC n. 447/2009, do Estado de Santa Catarina, de modo que seja estendido aos servidores comissionados e temporários o direito à licença-maternidade em caso de paternidade solo, aplicando-se, no que couber, os §§ 12 e 12-A do art. 1º da LC n. 447/2009, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes; e do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que acompanhava o Relator com ressalvas, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

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