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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.624.090

Concurso público: preterição de candidato segundo a ordem de classificação

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Concurso público
  • Preterição de candidato segundo a ordem de classificação
  • E-mail de notificação caído na caixa de spam
  • Meio ineficaz de comunicação
  • Interpretação do edital do modo mais favorável ao candidato
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO SEGUNDO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. E-MAIL DE NOTIFICAÇÃO CAÍDO NA CAIXA DE SPAM. MEIO INEFICAZ DE COMUNICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL DO MODO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE NOTIFICAR ADEQUADAMENTE OS CANDIDATOS APROVADOS. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A co ntrovérsia refere-se, em suma, à validade, ou não, do ato de intimação do ora agravado acerca da sua nomeação no concurso público para o Cargo de Oficial de Justiça, Classe O.

2. Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - mormente os de que: (i) o edital nada dispõe acerca de prejuízos decorrentes do envio do e-mail à caixa de spam; e (ii) "o direito líquido e certo do impetrante à sua convocação e consequente nomeação para o cargo pleiteado ressai inequivocamente da documentação juntada aos autos" (e-STJ, fls. 282-283) - exigiria a reinterpretação das cláusulas do edital e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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