STJAgRg no HC 1.098.388
Execução: exame criminológico
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Civil
- Execução
- Exame criminológico
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O tema sobre a concessão, à agravante, do direito de saída para frequência em curso superior, não foi, especificamente, analisado pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
2. Ainda, há recurso de agravo em execução pendente de julgamento.
3. No que se refere à apontada mora do Juízo de primeiro grau para enviar o referido recurso para a instância a quo, verifico que este configura inovação recursal, inviável de apreciação nesta insurgência e, ainda que assim não fosse, não há notícia de que o Tribunal estadual haja analisado a matéria, o que impede a sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.