STJAgInt no AREsp 3.143.855
Compra e venda de imóvel: financiamento bancário
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Compra e venda de imóvel
- Financiamento bancário
- Quitação
- Escritura pública
- Novação
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. QUITAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. NOVAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a análise da eficácia liberatória da cláusula de quitação do contrato de financiamento em relação às obrigações do contrato de compra e venda demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) a validade e eficácia, entre as partes, do instrumento particular de compra e venda independentemente de escritura pública está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83/STJ; e (iii) o reconhecimento de novação entre os contratos pode ser realizado sem revolvimento de fatos e provas, ou se também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de prova do pagamento da parcela indicada como "recursos próprios" e à distinção entre os contratos exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. A promessa ou contrato de compra e venda celebrado por instrumento particular é válido e eficaz entre os contratantes, não dependendo de escritura pública para sua validade, conforme interpretação dos arts. 462 e 1.417 do Código Civil, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A novação não se presume e demanda análise da intenção de novar e das circunstâncias do caso. Tendo a Corte local afastado a novação ao reconhecer obrigações autônomas oriundas de contratos distintos, a alteração desse entendimento demandaria revolvimento de provas, atraindo a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.