STFARE 1.615.884 AgR
Servidor público temporário: dispensa
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Penal
- Servidor público temporário
- Dispensa
- Condenação por Crime contra a dignidade sexual
- Conduta incompatível com a função
- Compreensão diversa
- Legislação local
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público temporário. Dispensa. Condenação por Crime contra a dignidade sexual. Conduta incompatível com a função. Compreensão diversa. Reexame de fatos e provas. Legislação local. Súmulas 279 e 280/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O recorrente alega violação do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, argumentando que sua dispensa, motivada por comunicação do Ministério Público sobre uma condenação por crime contra a dignidade sexual, ocorreu sem trânsito em julgado da sentença penal. Busca a anulação do ato administrativo de dispensa, sua reintegração e indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a dispensa de servidor público temporário, baseada em comunicação formal do Ministério Público sobre condenação criminal por crime contra a dignidade sexual, sem trânsito em julgado, viola a presunção de inocência e se a análise dessa controvérsia em recurso extraordinário demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de legislação infraconstitucional local.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem resolveu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável (Decreto Estadual nº 45.604/2011) e no conjunto fático-probatório dos autos. A análise ou reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de legislação infraconstitucional local são inviáveis em recurso extraordinário. Eventual ofensa à Constituição Federal seria oblíqua e reflexa, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.