STJAgInt no AREsp 3.171.627
Previdência privada complementar (vgbl): penhora
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência privada complementar (vgbl)
- Penhora
- Impenhorabilidade do art. 833, x, do CPC
- Necessidade de comprovação do caráter alimentar
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR (VGBL). PENHORA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica de óbice de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve a impugnçaõ de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) se os saldos aplicados em VGBL são alcançados pela impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, inclusive com interpretação extensiva até o limite de 40 salários mínimos; e (iii) se o recurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à natureza alimentar dos valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno comporta parcial provimento para reconhecer que a agravante impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, permitindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A extensão da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC alcança quantias em conta corrente, fundos de investimento ou papel-moeda com função de poupança até 40 salários mínimos, conforme orientação consolidada, mas não confere proteção absoluta a planos de previdência complementar aberta (VGBL/PGBL).
5. A proteção da impenhorabilidade de saldos em VGBL/PGBL depende da comprovação do caráter alimentar ou de utilização direta para a subsistência do devedor e de sua família; ausente demonstração inequívoca, é legítima a constrição judicial.
6. Para reconhecer natureza alimentar do VGBL e afastar a penhora, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.