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Jurisprudências

STFRcl 43.697 AgR

Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023

Relator(a): Presidente

  • Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023

Ementa

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, que divergia da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora) e dava provimento ao agravo, para julgar procedente a reclamação e declarar a competência da Presidência deste Supremo Tribunal Federal, mantendo a suspensão provisória da decisão reclamada até que a Ministra Presidente desta Corte analise o mérito do pedido de suspensão, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Nunes Marques, que acompanhava a Ministra Rosa Weber (então Presidente e Relatora) para negar provimento ao agravo, restando prejudicado o agravo interno interposto pelo Município do Rio de Janeiro, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora) e dava provimento ao agravo, para julgar procedente a reclamação e declarar a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para analisar o pedido de suspensão provisória da liminar proferida nos autos da Representação de Inconstitucionalidade 0073142-71.2019.8.19.0000, mantendo a suspensão provisória deferida pela decisão reclamada até que a Presidência desta Corte analise o mérito do pedido de suspensão; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Luiz Fux, com as observações do Ministro Gilmar Mendes, para dar provimento ao agravo regimental, cassar a decisão prolatada pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça e fixar a competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal para decidir sobre o mérito da suspensão, mantida a suspensão provisória deferida pela decisão reclamada, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber (Relatora). Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.

Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo, para julgar procedente a reclamação e declarar a competência da Presidência deste Supremo Tribunal Federal, mantendo a suspensão provisória da decisão reclamada até que a Presidência desta Corte analise o mérito do pedido de suspensão. Tudo nos termos do voto do Ministro Luiz Fux (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora), Cármen Lúcia, Nunes Marques e Edson Fachin. Nesta assentada o Ministro Alexandre de Moraes reajustou seu voto para acompanhar o Ministro Luiz Fux. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Relatora. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 7.11.2024.

Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO POR ENCAMPAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA EM PEDIDO DE SUSPENSÃO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OCORRÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM PROFERIDA EM REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM QUE SE CONTROVERTE ACERCA DE EVENTUAIS VIOLAÇÕES A DIREITOS FUNDAMENTAIS. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

Decisão

Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que desprovia o agravo, cassava a liminar e julgava prejudicado o agravo interno interposto pelo Município do Rio de Janeiro em face da liminar, no que foi acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Falou, pelo agravado, o Dr. Diogo Lopes de Barbosa Leite, Procurador do Munícipio do Rio de Janeiro. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.

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