STJRMS 79.654
Indeferimento da justiça gratuita e determinação de recolhimento das custas iniciais
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão
- Possibilidade de postulação da justiça gratuita a qualquer tempo
- Ausência de efeitos retroativos
- Acórdão recorrido que manteve o cancelamento da distribuição
- Manutenção
- Demais questões recursais prejudicadas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE POSTULAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A QUALQUER TEMPO. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO. DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A Impetrante não interpôs agravo interno contra a decisão do Relator que, na origem, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, mas quedou-se silente. Tão somente quando proferida a decisão que determinou o cancelamento da distribuição do mandado de segurança, por não terem sido recolhidas as custas iniciais, é que houve a interposição de agravo interno questionando o indeferimento da assistência judiciária.
2. Diferente do que alega a Recorrente, não foi apenas após a prolação da decisão que determinou o cancelamento do distribuição que pode se insurgir contra o indeferimento da assistência judiciária, mas a questão poderia ter sido veiculada por meio de agravo interno contra a decisão que, anteriormente, indeferira a gratuidade da justiça e determinara o recolhimento das custas iniciais, conforme previsto no art. 1021 do CPC.
3. Se a parte não insurgiu contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e tampouco recolheu as custas iniciais, correto o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
4. O fato de que a justiça gratuita pode ser requerida a qualquer tempo não afasta a preclusão ou a necessidade de recolhimento das custas no caso concreto, pois a concessão do benefício sempre produz efeitos ex nunc, ou seja, não retroagiria para afastar a necessidade do recolhimento das custas iniciais, pois não houve oportuna impugnação à decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e ordenou o recolhimento da verba.
5. Mantido o cancelamento da distribuição do mandado de segurança, fica prejudicada a análise das questões veiculadas no presente recurso ordinário.
6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.