TSTRR 1000275-37.2025.5.02.0013
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: cartões de ponto
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Cartões de ponto
- Apresentação parcial
- Invalidação restrita ao intervalo intrajornada
- Extensão da validade das folgas ao período descoberto
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL RECONHECIDO. CARTÕES DE PONTO. APRESENTAÇÃO PARCIAL. INVALIDAÇÃO RESTRITA AO INTERVALO INTRAJORNADA. EXTENSÃO DA VALIDADE DAS FOLGAS AO PERÍODO DESCOBERTO. OJ N.º 233 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a desconstituição dos cartões de ponto quanto ao intervalo intrajornada não acarreta, por si só, a invalidade dos registros relativos à frequência e à fruição de folgas compensatórias. De igual modo, nos termos da OJ n.º 233 da SBDI-1 do TST, a decisão que defere horas extras com base em prova relativa a determinado período pode alcançar período anterior ou posterior, desde que o julgador esteja convencido de que o procedimento questionado se prolongou no tempo. No caso, o Tribunal Regional registrou que, no período abrangido pelos cartões de ponto, houve regular concessão de folgas compensatórias, sem impugnação específica do reclamante, e estendeu essa premissa ao período contratual anterior. Nesse contexto, para se concluir pela ausência de fruição das folgas compensatórias e, consequentemente, pelo direito ao pagamento em dobro dos descansos semanais remunerados, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 21 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator