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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl na Pet 17.308

Erro material caracterizado: possibilidade

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DEMONSTRADOS O PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI JURIS.

1. Caracterizada efetivo erro material no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração.

2. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial ou agravo em recurso especial depende da presença cumulativa do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) decorrente da decisão recorrida e a da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris), requisitos presentes na espécie.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconsiderar o acórdão embargado e negar provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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