Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 1.826.355

Omissão configurada: perda do objeto da ação cautelar

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. AÇÃO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração, ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais).

2. No caso, a questão suscitada pela parte embargante, relacionada à ausência de fumus boni iuris necessário à decretação da indisponibilidade de seus bens, pois julgado improcedente o pedido formulado na ação principal, não foi enfrentada pelo acórdão embargado, pelo que configurada a omissão. E, após a oposição dos declaratórios, sobreveio a informação de que transitou em julgado a sentença que julgara improcedente o pedido formulado na ação principal. Aberta vista ao embargado, apresentou manifestação no sentido de que "a controvérsia a respeito da cautelar de indisponibilidade de bens dos requerentes/recorrentes encontra-se superada pela prolação de sentença de improcedência na ação principal".

3. Nesse contexto, transitado em julgado o acórdão que manteve a improcedência do pedido na ação principal, na qual o Ministério Público Federal postulava a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa, necessário o reconhecimento da perda do objeto da ação cautelar ajuizada com o objetivo de obter a indisponibilidade dos bens dos acusados.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.