STJAgInt no AREsp 3.012.426
Recuperação judicial: crédito extraconcursal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Crédito extraconcursal
- Essencialidade do bem para a manutenção da atividade
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. POSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DE ATOS EXECUTÓRIOS APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial.
2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando violação aos artigos 6º, § 7º-A, e 47 da Lei nº 11.101/05.
3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relacionado à Súmula 83.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182 do STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, sendo incindível e exigindo impugnação integral dos fundamentos que sustentam a decisão recorrida.
7. A pretensão recursal de revisão do quadro fático-probatório é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.