STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.146.807
Princípio da unirrecorribilidade: preclusão consumativa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Princípio da unirrecorribilidade
- Preclusão consumativa
- Dupla interposição sucessiva contra o mesmo acórdão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DUPLA INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. A ação. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.
2. Fato relevante. Embargante protocolou embargos de declaração em 18/5/2026 e, sucessivamente, novos aclaratórios em 20/5/2026 contra o mesmo acórdão, veiculando idêntica pretensão recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, é possível o conhecimento de embargos de declaração sucessivos e idênticos opostos pela mesma parte contra o mesmo acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A oposição dos primeiros embargos de declaração consuma o exercício da faculdade recursal quanto ao acórdão embargado, operando a preclusão consumativa.
6. A simultânea ou sucessiva oposição de embargos de declaração pela mesma parte contra o mesmo pronunciamento judicial impõe o não conhecimento do segundo recurso, conforme entendimento consolidado da Corte Especial e da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.