TSTAg-RRAg 21459-52.2017.5.04.0252
Condenação em parcelas vincendas: possibilidade
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Condenação em parcelas vincendas
- Possibilidade
- Aplicação do artigo 323 do CPC
- Intervalo intrajornada
- Decisão do pleno do TST
- Liquidação / Cumprimento / Execução
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 323 DO CPC. TEMA NÃO PROVIDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, nas obrigações de trato sucessivo, a condenação compreende as parcelas vincendas enquanto perdurar a situação fática que a motivou, nos termos do art. 323 do CPC. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E VIGENTE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA NÃO CONHECIDO DO RECURSO DE REVISTA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista. Agravo provido para reexaminar o recurso de revista, no aspecto. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E VIGENTE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". No caso concreto, a discussão da controvérsia tem por objeto a aplicação, ao contrato de trabalho do recorrido, da nova disciplina inserta no art. 71, §4º, da CLT, que sofreu alteração quando da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017. Assim, à luz do novo entendimento deste Tribunal Superior, deve ser aplicada a previsão constante do art. 71, §4º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo interno no tema "parcelas vincendas"; II) dar provimento ao agravo interno no tema "intervalo intrajornada" para reexaminar o recurso de revista do reclamado, no particular; III) reconhecer a transcendência jurídica e conhecer do recurso de revista do reclamado no tema "intervalo intrajornada", por má aplicação do art. 71, §4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja aplicada a previsão constante do art. 71, § 4º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017; Custas inalteradas.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Liquidação / Cumprimento / Execução; Correção Monetária