STJAgRg no HC 1.030.553
Organização criminosa armada e corrupção de menores
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Organização criminosa armada e corrupção de menores
- Prisão preventiva
- Réu em liberdade
- Tribunal de origem restabelece a segregação cautelar
- Ausência de contemporaneidade
- Ilegalidade da prisão
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO HC N. 913.906/RS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU EM LIBERDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DE ORIGEM RESTABELECE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ILEGALIDADE DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o art. 580 do CPP, "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25) a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
2. De acordo com a orientação deste Tribunal Superior, "A urgência intrínseca às cautelares, notadamente à mais gravosa, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar" (HC n. 714.868/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022). Precedentes.
3. No caso, o pedido de extensão procede. O Juízo singular impôs ao acusado medidas cautelares menos onerosas, após reconhecer que ele estava segregado preventivamente há mais de 5 anos. As circunstâncias mencionadas no acórdão impugnado já eram de conhecimento do Magistrado de Porto Alegre, na oportunidade em que ordenou a expedição de alvará de soltura. O paciente esteve há mais de 5 meses em liberdade, contudo não foram invocados, pela Corte estadual, elementos posteriores à sua soltura, para contextualizar, em dados concretos e contemporâneos, o periculum libertatis, em desatenção aos ditames dos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP.
4 . Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.