STJAgInt no AREsp 1.828.175
Execução de astreintes: alegação de julgamento extra petita não configurada
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de astreintes
- Alegação de julgamento extra petita não configurada
- Valor total da multa cominatória fixado com razoabilidade
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO QUE DEVE SER INTREPRETADO DE FORMA LÓGICO-SISTEMÁTICA. VALOR TOTAL DA MULTA COMINATÓRIA FIXADO COM RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em julgamento extra-petita, pois o pedido deve ser interpretado de forma lógico-sistemática. Precedente.
2. A jurisprudência desta Corte orienta que o valor da multa cominatória pode ser modificado a qualquer tempo, até mesmo de ofício a fim de atender, com razoabilidade, sua função precípua. Nesses termos, admite-se que ele seja alterado, mesmo em sede de recurso especial, quando se revelar manifestamente irrisório, excessivo ou desnecessário, o que não ocorre no caso dos autos.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES