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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.034.289

Alienação fiduciária: eventuais tratativas aptas a afastar a mora

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EVENTUAIS TRATATIVAS APTAS A AFASTAR A MORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração de comportamento contraditório da instituição financeira e à existência de tratativas aptas a afastar a mora, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes.

2. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a tese de violação ao art. 422 do Código Civil, sob o argumento de ocorrência de comportamento contraditório da instituição financeira, e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que não restou comprovada a existência de tratativas aptas a gerar legítima expectativa de composição, tendo sido juntada aos autos apenas mensagem que evidencia o encerramento das negociações. Dessa maneira, incide o óbice da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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