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Jurisprudências

TSTRR 0024196-02.2024.5.24.0066

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Indenização por danos morais in RE ipsa
  • Instalação de câmeras de monitoramento em vestiário de empregados

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO EM VESTIÁRIO DE EMPREGADOS. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE. CONFIGURAÇÃO. A instalação de equipamentos de filmagem em vestiários de funcionários ofende o direito constitucional à intimidade, à vida privada e à imagem (art. 5.º, X, da CF), violando os arts. 186 e 927 do Código Civil. O direcionamento das câmeras exclusivamente para os armários não descaracteriza o ato ilícito. A mera presença do aparelho em ambiente de estrita privacidade gera constrangimento e insegurança jurídica, ante a impossibilidade de o trabalhador aferir o real alcance das lentes. Hipótese em que o dano moral se configura in re ipsa (presumido), decorrendo automaticamente da conduta ilícita, o que dispensa a comprovação de sofrimento ou abalo psicológico. Precedentes de todas as Turmas do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Custas no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), arbitradas em 2% sobre o valor desta condenação. Honorários sucumbenciais pela reclamada no importe de 5% sobre o valor desta condenação. Atualização monetária nos termos da tese jurídica firmada pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, observado o disposto na Lei n.º 14.905/2014, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 21 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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