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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.211.797

Representação processual: regularização extemporânea

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Representação processual
  • Regularização extemporânea
  • Contradição, omissão e obscuridade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. Não há contradição entre o reconhecimento da ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado e a constatação da juntada posterior dos substabelecimentos, reputada ineficaz em razão da preclusão temporal.

2. Inexiste omissão quanto ao justo impedimento quando o acórdão reputa não comprovada a alegada falha administrativa e adota fundamento suficiente para concluir pela ineficácia da regularização extemporânea. Entendimento alinhado à jurisprudência da Corte Especial.

3. Não há obscuridade quando o acórdão define objetivamente o ônus de comprovação da alegada falha administrativa e esclarece que a certidão apresentada não se presta a demonstrá-la.

4. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos da parte quando a controvérsia é resolvida por fundamento suficiente. A alegação de violação direta de dispositivos constitucionais não pode ser examinada na via especial, ainda que para fins de prequestionamento.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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