STJAgInt no REsp 2.039.433
Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
- Impugnação parcial
- Honorários advocatícios
- Fixação apenas sobre a parcela controvertida
- Inaplicabilidade
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §7º DO CPC. FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. TEMA N. 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, o Juízo singular, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pelas ora agravantes, "julgou parcialmente procedente a liquidação de sentença para homologar os cálculos apresentados pelo réu com aquiescência das autoras" e condenou, ainda, "o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixado em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil".
2. O Tribunal de origem deu parcialmente provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente federativo para "determinar que os honorários advocatícios somente incidam sobre os valores questionados pelo Estado de Minas Gerais no cumprimento de sentença e, em relação aos quais, sucumbiu [...]".
3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial das partes autoras.
4. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos do disposto no art. 85, § 7º, do CPC, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito". (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.021/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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