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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001537-91.2022.5.02.0315

Apelo interposto após a vigência da lei 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Apelo interposto após a vigência da lei 13.467/2017
  • Execução
  • Redirecionamento contra a responsável subsidiária
  • Benefício de ordem
  • Decisão fundamentada em precedente vinculante do TST
  • Nesse caso, o agravo de instrumento é incabível

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. No presente caso, verifica-se que a parte manejou agravo de instrumento para impugnar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no Tema 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Nesse caso, o agravo de instrumento é incabível. Isso porque a Resolução 224, de 25 de novembro de 2024, do TST incluiu o art. 1º-A na Instrução Normativa 40/2016, o qual estabelece que o recurso cabível da decisão que nega seguimento ao recurso de revista com fundamento em precedente vinculante do TST é o agravo interno no âmbito do Tribunal Regional, e não o agravo de instrumento. Registre-se, ainda, que as alterações promovidas pela Resolução 224/2024 na Instrução Normativa 40/2016, ambas do TST, só se aplicam às decisões de admissibilidade publicadas noventa dias após a vigência da Resolução 224/2024, ou seja, após 24 de fevereiro de 2025, conforme o § 5º do art. 1º-A da IN 40/2016. Na hipótese dos autos, a decisão que negou seguimento ao recurso de revista foi proferida em 08 de maio de 2026, portanto após 24 de fevereiro de 2025, e teve como único fundamento o Tema 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, precedente de caráter vinculante, de modo que o recurso cabível em face dessa decisão era o agravo interno perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Nesse contexto, o agravo de instrumento interposto pela parte se mostra manifestamente incabível, ante o teor do art. 1º-A da IN 40/2016. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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