TSTAg-RR 1000164-45.2025.5.02.0242
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato de trabalho temporário
- Superação do iac n. 5639-31.2013.5.12.0051
- Modulação de efeitos
- Dispensa posterior a 10/10/2023
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI N. 6.019/1974. SUPERAÇÃO DO IAC N. 5639-31.2013.5.12.0051. TEMA N. 542 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DISPENSA POSTERIOR A 10/10/2023. 1. A decisão agravada aplicou a tese firmada no IAC n. 5639-31.2013.5.12.0051, segundo a qual é inaplicável ao regime de trabalho temporário disciplinado pela Lei n. 6.019/1974 a garantia provisória de emprego da gestante. 2. O Tribunal Pleno do TST, posteriormente, superou o referido precedente, em razão da orientação vinculante firmada pelo STF no Tema n. 542 da repercussão geral, reconhecendo a incidência da garantia prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT às trabalhadoras contratadas sob o regime da Lei n. 6.019/1974. 3. Considerando que a dispensa ocorreu em 6/1/2025, após o marco temporal de 10/10/2023 fixado para a eficácia da superação do IAC, impõe-se novo exame do recurso de revista à luz da orientação atualmente vigente. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI N. 6.019/1974. SUPERAÇÃO DO IAC N. 5639-31.2013.5.12.0051. TEMA N. 542 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DISPENSA POSTERIOR A 10/10/2023. 1. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do incidente de superação da tese firmada no IAC n. 5639-31.2013.5.12.0051, reconheceu a incidência da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT às trabalhadoras contratadas sob o regime de trabalho temporário disciplinado pela Lei n. 6.019/1974, em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema n. 542 da repercussão geral. 2. O Tribunal Pleno modulou os efeitos da decisão de superação, fixando 10/10/2023 como marco inicial de sua eficácia. 3. No caso, a dispensa ocorreu em 6/1/2025, posteriormente ao marco temporal estabelecido, razão pela qual incide a orientação atualmente vigente, sendo devido o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o rejulgamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito à estabilidade provisória da gestante e restabelecer a sentença quanto à condenação ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período da garantia provisória de emprego, consistente no pagamento dos salários e demais vantagens desde a dispensa até cinco meses após o parto, acrescidos dos consectários legais, observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, inclusive, quanto aos honorários advocatícios. Custas pela ré no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários advocatícios a cargo da ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do caput do art. 791-A da CLT. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator