STJAgRg no HC 1.118.186
Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Utilização como substitutivo de recurso próprio
- Impossibilidade
- Prisão domiciliar humanitária
- Imprescindibilidade
- Excepcionalidade
- Demonstração concreta não comprovada
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MÃE. IMPRESCINDIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que, na execução penal, a prisão domiciliar é regida pelo art. 117 da LEP e a interpretação extensiva que admite sua concessão em regime fechado ou semiaberto exige excepcionalidade e demonstração concreta da imprescindibilidade da medida, não atendidas pela agravante.
3. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da imprescindibilidade dos cuidados maternos demandaria revolvimento do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.