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Jurisprudências

STFARE 1.604.852 AgR-ED

Pretensão de rediscussão da matéria: ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Civil
  • Pretensão de rediscussão da matéria
  • Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Ementa

Direito civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Pretensão de rediscussão da matéria. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, tendo em vista óbices processuais e sumulares.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não apresentam nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando-se como mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão.

4. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reformar o julgado, sendo rejeitados quando não se demonstra omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

5. A fundamentação das decisões judiciais não exige o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, bastando que o julgador indique, ainda que sucintamente, as razões de seu convencimento, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral).

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração (art. 1.024, § 2º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

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