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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.351.053

Princípio da dialeticidade: regimento interno do STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182 E 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REGIMENTO INTERNO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, inclusive quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ.

2. Fato relevante. Constatou-se que o agravo em recurso especial não atacou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, aplicando-se o art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para o não conhecimento.

3. As alegações. O Agravante aponta a existência de tópico específico para impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ.

4. Manifestação ministerial. Órgãos ministeriais estaduais e federal opinaram pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é suficiente, para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, afirmar a existência de tópico específico sem demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes, com cotejo analítico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão monocrática aplicou corretamente o art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.

7. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando o agravo não ataca, de forma pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, revelando inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.

8. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, incumbe à parte demonstrar divergência com precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, mediante cotejo analítico, ônus não cumprido.

9. A impugnação apresentada no agravo regimental é genérica e não demonstra, de modo específico, que o agravo em recurso especial refutou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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