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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 197.262

Furto de energia elétrica: trancamento

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANCAMENTO. CADEIA DE CUSTÓDIA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. INDICIAMENTO. ANPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, se verifica falta de justa causa, atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.

2. No caso, a denúncia descreve subtração de energia mediante violação do quadro de medição, havendo, conforme o acórdão recorrido, indícios suficientes de autoria e materialidade, o que evidencia justa causa para a persecução penal.

3. A nulidade por indiciamento após o recebimento da denúncia não se sustenta, pois o Tribunal de origem consignou inexistir formalização do ato, havendo apenas comunicação ao órgão estatal de identificação.

4. A invalidação de prova pericial na esfera cível não contamina automaticamente a esfera penal, em razão da independência de instâncias.

5. A alegada quebra da cadeia de custódia não está demonstrada por prova pré-constituída, sendo inviável a produção probatória na presente via.

6. A tese sobre a inadequação dos termos do acordo de não persecução penal não foi examinada pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser apreciada, de forma inaugural, por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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