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Jurisprudências

TSTRR 0011306-03.2023.5.15.0006

Custas processuais: juntada da guia gru em duplicidade com ausência do comprovante de pagamento bancário no ato de interposição

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA DA GUIA GRU EM DUPLICIDADE COM AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. SANEAMENTO DO VÍCIO APÓS INTIMAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO TEMPESTIVO E INTEGRAL (A TEMPO E MODO). DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DECLARADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 10 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39 DO TST E ARTIGO 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado o manifesto equívoco da decisão monocrática que chancelou a deserção do recurso ordinário, mesmo após a regularização e comprovação de que as custas foram integralmente adimplidas dentro do prazo recursal, impõe-se o acolhimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PREPARO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. VÍCIO FORMAL SANADO COMPLEMENTARMENTE PELA PARTE RECORRENTE DENTRO DO PRAZO CONCEDIDO PELO JUÍZO. DIRETRIZ DO ARTIGO 1.007, § 7º, DO CPC. PROVÁVEL VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A demonstração de que a parte cumpriu a determinação judicial de saneamento, trazendo aos autos o comprovante de pagamento efetuado em período anterior à própria interposição do recurso, evidencia potencial violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PREPARO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. EQUÍVOCO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS. GUIA GRU ANEXADA EM DUPLICIDADE SEM O RESPECTIVO COMPROVANTE BANCÁRIO. ABERTURA DE PRAZO PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA SANEAMENTO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO COMPROVANTE. RECOLHIMENTO PROCEDIDO DENTRO DO PRAZO RECURSAL ORIGINÁRIO. CONDICIONAMENTO INDEVIDO AO PAGAMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. ERRO FORMAL DE COMPROVAÇÃO E NÃO DE AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se à regularidade do preparo de recurso ordinário na hipótese em que a parte recorrente, por equívoco material, colaciona a guia GRU em duplicidade, deixando de anexar, no ato de interposição, o respectivo comprovante de pagamento eletrônico, vício formal este que veio a ser integralmente sanado após expressa intimação do juízo de primeiro grau, revelando que a exação tributária foi quitada a tempo e modo. Segundo a diretriz do artigo 10 da Instrução Normativa nº 39 do TST, aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas de saneamento previstas no parágrafo único do art. 932 e no § 7º do art. 1.007 do CPC, as quais impõem ao julgador o dever de conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte supra defeitos formais sanáveis, em reverência aos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito. Se o comprovante bancário, colacionado aos autos em atendimento à intimação judicial, demonstra cabalmente que o recolhimento das custas processuais ocorreu de forma integral e dentro do prazo recursal originário, a falha cinge-se a mero vício de comprovação da tempestividade do ato, e não de ausência de recolhimento. Por conseguinte, mostra-se inaplicável a penalidade de recolhimento em dobro prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC (reservada estritamente para as hipóteses em que o valor não foi pago no prazo legal), na medida em que o Erário já se encontrava devidamente ressarcido anteriormente ao protocolo do apelo. Configura excesso de rigor formal e manifesto cerceamento de defesa a declaração de deserção do recurso ordinário quando o ato atingiu sua finalidade essencial, violando diretamente o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no julgamento do apelo como entender de direito. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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