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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.128.515

Prisão preventiva: gravidade concreta

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUGA DO LOCAL. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado, evidenciando risco atual e efetivo, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.

2. No caso, o acórdão recorrido mantém a custódia com base em circunstâncias fáticas específicas: grave sinistro de trânsito com arrasto da motocicleta por cerca de 400 metros, lesões graves ao condutor, evasão do local sem socorro, deslocamento a hotel para ocultação e sinais visíveis de embriaguez, denotando risco à aplicação da lei penal e maior periculosidade.

3. O histórico criminal do agravante, com condenações definitivas por crimes dolosos, reincidência específica em delitos de trânsito e execução penal em curso, evidencia risco de reiteração delitiva, compatível com a previsão do art. 312, § 3º, IV, do CPP, e autoriza a medida extrema.

4. Havendo fundamentos concretos para a custódia, são insuficientes medidas cautelares diversas, e condições pessoais favoráveis não justificam a revogação da prisão.

5. A contemporaneidade relaciona-se aos motivos da prisão preventiva, não ao momento do fato delituoso, bastando subsistirem razões atuais que justifiquem a medida.

6. Tese defensiva relativa à natureza culposa dos delitos não apreciada pelo Tribunal de origem, obstando o exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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