STJAgInt no AREsp 2.705.764
Decisão singular do relator: possibilidade
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão singular do relator
- Possibilidade
- Contrariedade
- Princípio da dialeticidade recursal
- Matérias não impugnadas
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRARIEDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c Súmula n. 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou ainda aplicar a jurisprudência deste Tribunal. Ademais, "Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno" (AgInt no REsp n. 1.197.594/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/3/2017).
3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021).
4. Não há falar de contrariedade ao princípio da dialeticidade recursal, devido à possibilidade de extrair, mediante uma interpretação lógico- sistemática da apelação do agravado, seu inconformismo quanto à ausência de culpabilidade da ora agravante.
5. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (..) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (..)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
III. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.