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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.248.892

Honorários advocatícios: cumprimento de sentença

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios
  • Cumprimento de sentença
  • Reconhecimento de prequestionamento explícito
  • Correção parcial da decisão monocrática
  • Prequestionamento ficto
  • Ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, § 18, DO CPC. RECONHECIMENTO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. CORREÇÃO PARCIAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTS. 507 E 1.000 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, embora tenha reconhecido o prequestionamento da controvérsia relativa ao art. 85, § 18, do CPC, afastando a admissibilidade das alegadas violações dos arts. 507 e 1.000 do CPC em razão da incidência da Súmula 211/STJ.

2. O reconhecimento expresso do prequestionamento de tese jurídica autônoma impede o não conhecimento integral do recurso especial sem fundamentação específica que justifique essa conclusão, impondo a correção parcial da decisão monocrática.

3. A incidência da Súmula 211/STJ subsiste quando a tese federal não é apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos de declaração, especialmente quando a parte deixa de alegar, no recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC.

4. A admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a concomitante alegação de violação do art. 1.022 do CPC, não bastando a mera oposição de embargos de declaração.

5. O art. 85, § 18, do CPC não impõe o ajuizamento obrigatório de ação autônoma quando a controvérsia versa sobre honorários relativos à fase executiva, submetidos a regime jurídico próprio.

6. A caracterização do dissídio jurisprudencial exige identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, circunstância ausente quando o paradigma pressupõe o exame de matéria não apreciada pela Corte de origem. Agravo interno provido em parte para reformar em parte a decisão monocrática, conhecer em parte do recurso especial quanto ao art. 85, § 18, do CPC e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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