STJAgInt no AREsp 2.673.166
Juros remuneratórios: limitação
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Juros remuneratórios
- Limitação
- Taxa média
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA. SÚMULAS N. 83 E 530 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a aplicação da taxa média de mercado, na ausência de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada, está em conformidade com a Súmula n. 530 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula n. 530 do STJ, que prevê a aplicação da taxa média de mercado na ausência de comprovação da taxa de juros contratada.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, aplica-se a taxa média de mercado, conforme a Súmula n. 530 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 530.
Tese
1. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, aplica-se a taxa média de mercado, conforme a Súmula n. 530 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.