STJAREsp 2.275.592
Cobrança de despesas condominiais: presunção de legitimidade
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cobrança de despesas condominiais
- Presunção de legitimidade
- Ônus da prova
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que manteve a condenação dos recorrentes ao pagamento de despesas condominiais vencidas, afastando alegações de ausência de fundamentação, excesso de cobrança e acordo verbal liberatório.
2. O Tribunal de origem concluiu pela presunção de legitimidade das despesas condominiais, pela ausência de prova de acordo verbal que liberasse os recorrentes do pagamento e pela insuficiência de impugnação específica quanto ao cálculo apresentado pelo condomínio.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ausência de atas assembleares que aprovaram as despesas condominiais impede a cobrança judicial; e (II) saber se o ônus da prova quanto à legitimidade das despesas condominiais e à proporcionalidade em relação à fração ideal do imóvel recai sobre o condomínio autor.
III. Razões de decidir
4. A presunção de legitimidade das despesas condominiais decorre da documentação apresentada pelo condomínio, sendo necessária impugnação específica e fundamentada para afastá-la.
5. A ausência de atas assembleares não impediu a cobrança judicial porque existente a convenção condominial e demonstrativos detalhados das despesas, tendo sido genérica a impugnação do recorrente.
6. O ônus da prova quanto à existência de acordo verbal liberatório ou excesso de cobrança recai sobre os recorrentes, que não apresentaram elementos concretos para sustentar suas alegações.
7. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.