STJAgInt no REsp 2.268.298
Sistema de informações de crédito (scr): notificação prévia
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sistema de informações de crédito (scr)
- Notificação prévia
- Óbices sumulares de admissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÓBICES SUMULARES DE ADMISSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ, 359/STJ, 284/STF e 282/STF.
2. Fato relevante. Controvérsia originária em ação de indenização por dano moral cumulada com exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia, diante da inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), discutindo-se a necessidade de notificação prévia específica pelo credor, a alegada configuração de dano moral in re ipsa e a suficiência da comunicação prévia no momento da contratação, nos termos do art. 13, § 2º, da Resolução CMN n. 5.037/2022.
3. As decisões anteriores. Sentença de improcedência mantida em acórdão que assentou a legitimidade do débito, a existência de autorização contratual expressa para o envio de informações ao SCR, a ausência de dano moral presumido e a suficiência da comunicação prévia realizada na contratação; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, ensejando o agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alteração das premissas fático-probatórias fixadas no acórdão recorrido é vedada pela Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se há obrigação de notificação prévia específica pelo credor antes da inclusão de dados no SCR e se sua ausência configura dano moral presumido; (iii) saber se houve cotejo analítico suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; e (iv) saber se as matérias relativas aos arts. 46 e 51, §§ 3º e 4º, do CDC e à Lei n. 13.709/2018 (LGPD) foram devidamente prequestionadas nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido fixou, com base nas provas, a legitimidade do débito, a existência de autorização contratual para o envio de informações ao SCR, a ausência de dano moral presumido e a suficiência da comunicação prévia na contratação (art. 13, § 2º, da Resolução CMN n. 5.037/2022).
6. A obrigação de notificar o consumidor da inscrição em cadastro restritivo de crédito é do órgão mantenedor e não do credor, afastando a responsabilização da instituição financeira pela comunicação prevista no art. 43, § 2º, do CDC (Súmula n. 359/STJ).
7. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os arestos, com indicação de similitude fática e soluções jurídicas divergentes, não bastando a mera transcrição de ementas, hipótese em que incide a Súmula n. 284/STF.
8. As alegações referentes aos arts. 46 e 51, §§ 3º e 4º, do CDC e à LGPD foram reputadas inovação recursal ou carecem de prequestionamento específico nas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula n. 282/STF.
9. Inexistem novos subsídios capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que permanece hígida.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.