STJAgInt no RMS 75.281
Dirigentes de agência reguladora: destituição
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Dirigentes de agência reguladora
- Destituição
- Ato único de efeitos concretos
- Prazo decadencial
- Termo inicial
- Data da publicação da norma
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTES DE AGÊNCIA REGULADORA. DESTITUIÇÃO. LEI ESTADUAL N. 2.619/2021. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA NORMA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática negou provimento ao recurso em mandado de segurança, fundamentando-se na decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, considerando que o prazo de 120 (cento e vinte) dias começou a contar a partir da publicação da Lei Estadual n. 2.619/2021, que introduziu o art. 91-A na Lei Estadual n. 2.548/2021.
2. A jurisprudência do STJ estabelece que, em se tratando de ato normativo com efeitos concretos, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança coincide com a publicação da norma, ante a configuração de ato único de efeitos permanentes.
3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, uma vez que não é mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.