STJAgInt no AREsp 2.604.251
Contrato administrativo: descumprimento de obrigações contratuais
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Contrato administrativo
- Descumprimento de obrigações contratuais
- Suscitada não observância do contraditório
- Alegação genérica
- Incidência, por analogia, da súmula n. 284/STF
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C LUCROS CESSANTES. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. REPACTUAÇÃO DE PREÇOS NEGADA. SUSCITADA NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, não merece prosperar, uma vez que o pleito foi realizado de forma genérica, não tendo sido especificado, concretamente, sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, haja vista a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula n. 284/STF.
3. Acerca da tese relativa à observância, ou não, do contraditório, verifica-se que não houve a manifestação do TRF da 2ª Região acerca da referida questão, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, incidindo, na espécie, a Súmula n. 211/STJ, ante a falta do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
4. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à inviabilidade da repactuação contratual - exigiria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.