STJAgInt no AREsp 2.812.922
Recuperação judicial: tutela de urgência para reserva de valores
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Tutela de urgência para reserva de valores
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Divergência não demonstrada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESERVA DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 735/STF. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente os requisitos da tutela de urgência, afastando a probabilidade do direito e o perigo de dano, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. Em regra, é incabível discutir, em recurso especial, decisão sobre tutela provisória, salvo ofensa direta aos dispositivos que a regem, hipótese não comprovada (Súmula 735/STF).
3. A revisão das conclusões sobre fumus boni iuris, periculum in mora e comprometimento do plano de recuperação judicial exige reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
4. A divergência jurisprudencial não se caracterizou por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, atraindo o óbice da fundamentação deficiente (Súmula 284/STF).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.