STJHC 1.002.222
Operação mensageiro: organização criminosa e corrupção passiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Operação mensageiro
- Organização criminosa e corrupção passiva
- Prisão preventiva
- Manutenção
- Motivação idônea
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de ex-prefeito condenado a 64 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, no âmbito da Operação Mensageiro, por crimes de organização criminosa e corrupção passiva.
2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a negativa do recurso em liberdade referente à Ação Penal n. 5005084-25.2023.8.24.0040.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é justificada, mesmo após o encerramento da instrução processual.
4. Alega-se que o paciente é o único réu da Operação Mensageiro ainda encarcerado, o que implicaria em cumprimento antecipado da pena, e que não há risco concreto de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos crimes imputados e pelo histórico criminal do paciente, que responde a diversas ações penais e de improbidade administrativa.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem.
7. A prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, dado o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico de práticas criminosas do paciente, em relação às quais não se verifica a preponderância das funções públicas exercidas.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos crimes e pelo histórico criminal do paciente. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva. 3. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, dado o risco de reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 190.028, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; STJ, AgRg no HC 789.167/PE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 6/3/2023.
Tese
"1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos crimes e pelo histórico criminal do paciente. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva. 3. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, dado o risco de reiteração delitiva".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz denegando a ordem, sendo acompanhados pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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