STJAgRg no HC 1.038.227
Nulidade: tráfico de drogas
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Nulidade
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Interceptação telefônica
- Fundamentação idônea
- Prorrogações sucessivas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus no qual se questiona a validade de interceptações telefônicas e suas prorrogações, utilizadas como prova para condenação por tráfico de drogas e associação para tal fim.
2. Fato relevante. A paciente foi condenada com base em interceptações telefônicas que resultaram na apreensão de 156 kg de maconha. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea nas decisões de quebra de sigilo telefônico e nas prorrogações sucessivas, além de alegar excesso de prazo e inclusão indiscriminada de números interceptados.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou que as interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas e necessárias para a investigação, não havendo ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas e suas prorrogações sucessivas, utilizadas como prova na condenação, foram realizadas com fundamentação idônea e dentro dos limites legais.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. As interceptações telefônicas e suas prorrogações sucessivas foram fundamentadas em elementos concretos que indicavam a necessidade da medida para a investigação de organização criminosa e tráfico de drogas.
7. A inclusão de números interceptados, ao longo das prorrogações, foi justificada pela dinâmica da investigação, não havendo demonstração de ilegalidade ou abuso de poder.
8. Não se verificou excesso de prazo ou ausência de fundamentação idônea nas decisões judiciais que autorizaram as interceptações e suas prorrogações.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. Interceptações telefônicas e suas prorrogações sucessivas são válidas quando fundamentadas em elementos concretos que demonstrem sua necessidade para a investigação.
3. A inclusão de números interceptados ao longo das prorrogações deve ser justificada pela dinâmica da investigação, não configurando ilegalidade quando realizada dentro dos limites legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.09.2023; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. Interceptações telefônicas e suas prorrogações sucessivas são válidas quando fundamentadas em elementos concretos que demonstrem sua necessidade para a investigação.
3. A inclusão de números interceptados ao longo das prorrogações deve ser justificada pela dinâmica da investigação, não configurando ilegalidade quando realizada dentro dos limites legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.